O que é?
A auditoria ambiental consiste em um processo de verificação, documento e independente, executado para obter evidências e avaliá-las objetivamente, para determinar como se dá a gestão ambiental da organização, identificando falhas e oportunidades de melhoria.
As auditorias ambientais compulsórias, por sua vez, são aquelas obrigatórias, por força de Leis ou Normas, para determinados empreendimentos, sujeitos ao licenciamento ambiental, visando o controle ambiental.
No estado do Rio de Janeiro a legislação de referência para a realização de auditorias ambientais é a Resolução CONEMA Nº 21 de 07 de maio de 2010 que aprova a DZ-056-R-3 – Diretriz para Realização de Auditoria Ambiental.
E segundo essa Diretriz existem duas modalidades de auditoria ambiental, a auditoria de controle é realizada a cada requerimento ou renovação de licença ambiental com o objetivo de verificar detalhadamente o desempenho ambiental da organização; enquanto a auditoria de acompanhamento é realizada anualmente, com ênfase no plano de ação elaborado na última auditoria ambiental.
Quais são as empresas que devem realizar auditorias ambientais?
Em linhas gerais as empresas que possuam significativo potencial para impactar de forma negativa o meio ambiente devem realizar auditorias ambientais na frequência anual.
Especificamente, de acordo com a Lei Nº 1898 de 26 de novembro de 1991, deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas anuais as empresas ou atividades de elevado potencial poluidor, entre as quais:
- as refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
- as instalações portuárias;
- instalações aeroviárias (aeroportos, aeródromos, aeroclubes);
- as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
- as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
- as unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas;
- as instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos;
- as indústrias petroquímicas e siderúrgicas;
- as indústrias químicas e metalúrgicas.
Já segundo a Diretriz DZ-056-R3 deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas anuais as organizações de Classes 4, 5, 6, de acordo com a tabela de classificação dos empreendimentos/atividades do Decreto Estadual nº 42.159/2009, das seguintes tipologias, entre outras:
- refinarias, dutos e terminais de petróleo e seus derivados;
- instalações portuárias;
- instalações aeroviárias (aeroportos, aeródromos, aeroclubes);
- instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
- instalações de processamento e disposição final de resíduos tóxicos e perigosos;
- unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas;
- instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos;
- indústrias petroquímicas e siderúrgicas;
- indústrias químicas e metalúrgicas;
- instalações de processamento, recuperação e sistemas de destinação final de resíduos urbanos radioativas;
- atividades de extração mineral, exceto dos bens minerais de aplicação direta na construção civil;
- atividades de beneficiamento de bem mineral;
- instalações de tratamento de efluentes líquidos de terceiros;
- instalações hoteleiras de grande porte;
- indústrias farmacêuticas e de produtos veterinários;
- indústrias têxteis com tingimento;
- produção de álcool e açúcar;
- estaleiros;
- demais atividades com potencial poluidor alto, a critério do órgão ambiental.